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Contrato de Opção de Compra de participação societária como meio de investimento

  • Foto do escritor: Amanda Charif
    Amanda Charif
  • 16 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

O que é?


Contrato de Opção de Compra é um instrumento por meio do qual o investidor adquire, mediante pagamento, o direito de comprar participação societária em uma sociedade.


Ou seja: o investidor aplica dinheiro na empresa e em troca terá a opção de comprar a respectiva participação societária em dado momento futuro.


Vale ressaltar que o valor pago é para ter o direito de exercer a opção. Assim, caso o titular desse direito opte pela compra, deverá também desembolsar o valor efetivo da participação societária que está adquirindo.

Portanto, há o preço pelo direito a comprar e há também o preço pela efetiva compra da participação. Isso porque, exercido o direito de opção, será formalizado um novo contrato: contrato de compra e venda de quotas.


Dessa forma, possível dizer que da negociação desse contrato decorrem três fases distintas, caso haja a opção: (i) o consenso entre as partes, (ii) o exercício da opção de compra pelo detentor do direito (que se dá por manifestação unilateral) e (iii) a celebração do contrato de compra e venda da participação societária.


Trata-se de um contrato atípico, regulamentado pelas normas gerais de direito das obrigações, em que prevalece a liberdade contratual, de modo que os termos e condições são livremente estipulados pelas partes.


Quem é o sujeito passivo dessa obrigação contratual (sócio ou sociedade)?


Há duas hipóteses:

  • Se opção de compra: os sócios. Neste caso, os sócios comprometem-se a alienar uma parte da participação societária que lhe pertencem em favor do titular do direito de opção. Diante disso, haverá diluição das quotas dos sócios.

  • Se opção de subscrição: a sociedade. Em tal caso, a sociedade pode ser obrigada a emitir novas quotas, que serão subscritas pelo titular do direito de opção. Assim, haverá aumento de capital social, o qual exige procedimento mais complexo. Aqui, os sócios fundadores manterão o número de quotas, que entretanto passarão a representar percentual menor.

Vantagens da Opção de compra:

  • Para o investidor: a Opção é um direito, e não um dever. Por isso, a seu critério, poderá ou não ser exercido;

  • Para a sociedade que recebe o investimento (muitas vezes uma Startup): a Opção não configura uma dívida (como ocorre no mútuo). Portanto, não há aumento de passivo nem exigência de retorno de pagamento com juros.

Desvantagens:

  • Para o investidor: menos garantia, se comparado com o mútuo, inclusive porque não será possível reaver o investimento, caso não exerça a opção de compra;

  • Para a sociedade: quando exercida a opção de compra, há diluição da participação dos fundadores.

Em que situação é mais comum a escolha desse contrato?


No panorama de investimentos em Startups, o uso dessa modalidade contratual é mais comum nos casos de smart money, ou seja, quando o investidor oferece consultorias, networking, espaço físico ou outros benefícios, que não necessariamente dinheiro.


Nesse caso, na celebração do contrato já é pré-fixado o valor das quotas que serão objeto de opção de compra do investidor.


De forma geral, o que é importante estar previsto no contrato?

  • Designação de quem exercerá a opção: investidor ou terceiro;

  • Hipóteses e critérios para o exercício da opção: data de vencimento, eventos de liquidez, notificação com prazo e preço de exercício...;

  • Previsão se o investidor terá direito a não diluição. Se sim, por quanto tempo;

  • Tratamento de eventual direito de preferência de entre os sócios

Cabe lembrar que na negociação das cláusulas predomina a liberdade contratual e a consequente flexibilidade da escolha dos termos e condições que melhor atendam a relação jurídica.


Ainda, é relevante também deixar expresso que na data do exercício da opção de compra, as partes firmarão um acordo de sócios da sociedade a fim de evitar conflitos posteriores desnecessários.


Conclusão: A Opção de Compra é um bom meio para captar investidores. Entretanto, deve ser analisada a configuração e os objetivos de cada sociedade para dedução da conveniência ou não desta modalidade contratual.



Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Estamos à disposição através do e-mail advocacia@amandacharif.com.br


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