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Cláusulas que protegem os sócios minoritários

  • Foto do escritor: Amanda Charif
    Amanda Charif
  • 30 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

O melhor momento para proteger o sócio minoritário é nas negociações que antecedem o contrato social e o acordo de sócios.


Pensando nisso, com foco nas sociedades de pessoas com responsabilidade limitada, seguem algumas cláusulas contratuais que poderão resguardar os interesses do minoritário.


1. Cláusula de unanimidade e poder de veto


Nas sociedades limitadas, em regra, as decisões são tomadas por voto da maioria (50% +1), que é calculada com base no número de quotas, e não por cabeça.


Entretanto, os sócios podem estipular de forma diferente no contrato social, exigindo uma maioria especial ou até mesmo unanimidade para aprovação dos temas mais importantes para a sociedade.


A inserção da cláusula de unanimidade vincula a tomada de decisões à aprovação da totalidade do capital votante.


Já a inclusão do poder de veto no contrato social permite que os sócios minoritários vetem determinadas decisões tomadas pelos majoritários na condução do negócio.


Essas estipulações dão maior representatividade para a minoria.


2. Direito de preferência


Esse direito garante aos sócios a preferência na aquisição de novas participações societárias, nos casos de aumento do capital social da empresa ou vendas das quotas por um dos sócios.


Esse direito é importante já que propicia ao sócio o direito de manter seu nível de participação na sociedade e, assim, evita a diluição do seu poder social e o fracionamento no rateio dos lucros.


Nessa cláusula deverá ser previsto que os sócios deverão ser notificados sobre a intenção de venda de quotas ou aumento do capital social para que possam exercer o direito de compra, caso tenha interesse.


Desse modo, no caso de venda de quotas, o sócio só poderá alienar suas quotas a terceiros se os demais sócios não tiverem interesse na aquisição.


3. Apuração de haveres


Há situações em que se impõem a liquidação das quotas de determinados sócios e a consequente apuração de haveres.


Apuração de haveres é a forma de calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio, seja por motivo de dissolução parcial ou dissolução total da sociedade.


Nas sociedades limitadas, o mais recomendável é que seja acordado no contrato social a forma e as condições desse cálculo. Se assim for feito, segue o que foi acordado entre os sócios.


Nessa cláusula, poderão ser previstos:

  • Como valorar o ativo econômico?

  • Como ocorrerá a subtração dos passivos?

  • Quais serão os juros aplicados?

  • No cálculo será abarcado bens tangíves e intangíves?

  • Quais prazos de pagamento dos haveres apuradores?

Se nada for estipulado, aplica-se a regra geral do art. 1.031 do Código Civil que determina a realização de balanço especial.


No mais, se não houver concordância quanto à forma de apuração, os sócios deverão recorrer ao Poder Judiciário e, assim, a avaliação dos bens da empresa ficará a critério de perícia judicial. Isso muitas vezes é prejudicial para o negócio, custoso e demorado.


4. Tag along


O Tag Along é uma das cláusulas que regula a relação entre os sócios e significa o direito de “ir junto” ou “saída conjunta”.


Com essa cláusula, caso o sócio majoritário tenha a intenção de aceitar vender as suas quotas a terceiros, o minoritário passa a ter também o direito vender a sua participação societária nas mesmas condições ofertadas ao majoritário.


Isso evita que o minoritário seja obrigado a ficar na empresa com um quadro societário diferente do que era quando decidiu entrar.


5. Garantia de receber a distribuição de lucros


Não há previsão em lei que obriga a distribuição mínima de lucros aos sócios nas sociedade limitadas.


Dessa forma, como proteção aos minoritários, é importante inserir cláusula que garanta o recebimento de um percentual (%) mínimo dos lucros.


Da mesma forma, pode ser adicionado no contrato que o minoritário terá obrigatoriamente voto de minerva, caso se pretenda alterar a forma de distribuição dos lucros.


6. Cláusula de Antidiluição – full ratchet clause


Essa cláusula tem como objetivo impedir que o investidor/sócio tenha seu percentual na empresa reduzido devido a aumentos/aportes de capital no negócio.


Assim, há uma garantia de que não vai haver diluição da participação societária dos sócios já existentes em razão de evento futuro.


Caso isso aconteça, poderá ser exigida a recomposição da participação, de modo a nivelar a situação.


Desse modo, a cláusula Full Ratchet é um instrumento de proteção contra a diluição e está baseada em reajustar o valor das quotas existentes em razão da emissão de novas advindas de um novo investimento.


Conclusão


Planejamento e bons negócios seguem juntos, motivo pelo qual a abertura de uma empresa deve ser levada a sério desde o início.


O contrato social e o acordo de sócios devem ser escritos para representar a realidade da união societária, descrever obrigações, responsabilidades e direitos de cada sócio.


Por isso, a assessoria jurídica adequada é importante para elaboração de contratos societários, seja para a segurança da sociedade, do negócio ou dos próprios sócios, sejam eles majoritários ou minoritários.





Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Estamos à disposição através do e-mail advocacia@amandacharif.com.br ou do WhatsApp.

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